quinta-feira, 15 de maio de 2014

ANALISE LIBERAL

 Este texto foi entregue aos participantes do programa, a agentes e secretarias de governo do primeiro mandato de DARCI LERMEN, portanto estamos em 2005, há exatos 09 anos! Quase uma década e ainda estamos debatendo o que é um DISTRITO INDUSTRIAL. Neste período avançamos muito na compreensão do que queremos para Parauapebas, a mineração ameaça nos abandonar, a CVRD virou  VALE, saiu os petistas e entraram os empresários. Parauapebas ainda espera, num momento em que, a queda da arrecadação oriunda dos royalties minerais despencam ainda nem formatamos o debate sobre o que ou como iremos manter a cidade em desenvolvimento. Leiam com atenção, não é político, não é critica, apenas contribuição para tentarmos desburocratizar o processo e realmente colocar a cidade numa rota sustentável de desenvolvimento. Real desenvolvimento.



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Com o fito intuito de colaborar e ampliar o debate sobre as transformações necessárias para  melhorar a qualidade de vida e as oportunidades para todos,  resolvermos analisar o programa Liberal Comunidade veiculado em 29/05/05, observando quesitos quanto a apresentação do poder público (Sr. Raimundo Matias, Secretário Desenvolvimento), dos empresários (Sr. Valmir Mariano, Vice-secretário da ACIP\CDL, diretor da INTEGRAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, nosso cliente há 10 anos) e a estrutura do programa em si, a apresentadora e o produtor responsável (Sr. Jorge Vieira, Presidente da ACIP\CDL) e os participantes, o “público em geral” ouvido.
Acreditamos que, para se fazer um programa útil, devem as partes se informar das especificidades e extensão do que se discutirá. A insegurança de todos, principalmente da repórter, mostrou claramente que o assunto era, digamos, novo. Ficou a desejar o estabelecimento de confiança a todos que assistiram,  ao governo municipal que hesitou,  pouco esclareceu e mesmo não soube explicar o que está levando a prefeitura tentar fazer, sozinha até agora, já escolhendo áreas de implantação, em franco desacordo com o Estatuto das Cidades, para implantar um distrito industrial em Parauapebas. Por parte dos empresários, ficou patente a falta de preparo e posicionamento sobre o projeto. Da minha parte, apesar das evidências, não sei se a vocação da cidade é a mineração. Temos que pensar e querer mais, ficar eternamente dependendo dos royalties da CVRD é muito arriscado. Não podemos perder de vista os incentivos do governo do estado, as oportunidades do ecoturismo, da dinâmica do terceiro setor, das jóias, da movelaria, da educação e principalmente do cluster global do gado, do potencial industrial da agricultura, sem falar nos serviços, apenas para citar alguns campos no mínimo passíveis de estudo para se definir o que queremos de produção, geração de empregos, renda e crescimento econômico para nossa cidade.
E o mais grave, não se falou uma única vez na importância da câmara municipal no desenvolvimento e implantação do projeto: as leis locais exigirão dos vereadores um consistente conhecimento do Estatuto das Cidades, de planejamento e desenvolvimento econômico e da liberdade que os agentes tem para abrir mão de arrecadação e transferência de recursos para a iniciativa privada se estabelecer no novo distrito. Ainda, a relação custo-benefício da implantação física: quem banca o arruamento, asfalto, postes, fiação, energia, telefone, Internet, transporte, saneamento, etc. Não é barato. E precisa de tempo. É absurdamente claro que Parauapebas é ainda infra-estrutura, e toda implantação de infra-estrutura precisa de tempo. Em quatro anos não dá e as coisas vão acontecendo muito lentamente. Não há debate público nem mesmo participação da sociedade civil organizada nos planos do governo cidadão. A referida lei, exige coordenação, envolvimento, transparência e temos outro ponto de vista. São ações que envolverão anos de serviços, negociações para aprovação das regras, participação do legislativo, impedimentos judiciais. Os resultados de tudo isto tendem a aparecer somente no médio prazo e podem não ser os esperados. Por isto insisto, cadê o Plano Diretor, que já deveria estar aprovado? Se ele existe, onde está?  Ele traz em seu bojo todas estas demandas, que no fundo são de planejamento.
Quanto a apresentadora, sugerimos um maior desprendimento, mais independência e estudo prévio que oriente as perguntas, dentro de um plano de informações preestabelecido. Isto traz segurança para todos. As perguntas públicas deveriam estar dentro de um escript, seria mais confortável aos entrevistados e no conjunto poderiam trazer mais informações para a sociedade. Lamentavelmente mostrou-se o contrário. Foi afirmado em todas as chamadas para o programa, que até o local da área para implantação do DI já existia, mas o próprio secretário municipal de desenvolvimento afirmou que não, ainda não tinha a área, havia várias em estudos. Para o público em geral, quem estava falando a verdade? De repente, em poucos minutos, fica patente que setores que deveriam estar trabalhando juntos no fundo nem sabem das intenções um do outro.

O Estatuto das cidades
A lei 10257, de 10/08/01, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece Diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
No seu art. 2º, destacamos alguns parágrafos que julgamos importantes para ajudar a orientar o debate, para esclarecer o que precisa ser feito em relação a decisões de tamanha importância para uma cidade. Estou levando em conta os 113 dias de estudos e planejamento do governo que está devendo a apresentação do decidido. Não sabemos se o legislativo participou, pois várias decisões precisam ser respaldadas pelos vereadores na forma de aprovação de novas leis e regras.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Ainda, num contexto puramente jurídico, o poder municipal utiliza instrumentos legais para a consecução dos seus projetos. Na implantação do distrito industrial que é o caso em tela, os instrumentos são também os citados neste estatuto, conforme  Capítulo II - Dos Instrumentos da Política Urbana ,  Seção I - Dos Instrumentos em Geral.  Destacamos para melhor compreensão, alguns pontos importantes para este projeto, o DI.

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.


Finalizando e de acordo com o Estatuto das Cidades ou qualquer manual de administração pública, destacamos a regulamentação da necessidade do Plano Diretor. Entendemos que  não  há distrito industrial, não há infra-estrutura, não há nada numa cidade dentro do perfil em que é obrigada a ter um plano diretor se não o apresentar.  Não podemos pensar no desenvolvimento, na vocação da cidade se não termos um projeto aprovado e compromissado por executivo e legislativo de que as coisas serão aquelas ali definidas previamente em lei. O envolvimento ilegal, a corrupção, as relações conflituosas desaparecem quando ambos os poderes municipais se comprometem num projeto de médio prazo. Assim, de acordo com os Artigos 41 e 50  desta lei, torna-se obrigatório elaborar o Plano Diretor municipal no   prazo máximo até julho de 2006.  Este estatuto entrou em vigor em 10/08/2001. Do zoneamento urbano e rural e do debate com a sociedade civil saem o local, o perfil de negócios, o plano de investimentos, a política de incentivos e o modelo de gestão  para o estabelecimento do DI.

Capítulo III - Do Plano Diretor. 
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO).

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreen dimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.

Concluímos assim que,  a maioria das perguntas e  respostas não focou no principal tema. Sabemos que não dá para aprofundar em meia hora, mas  é o foco que está desestruturado. Não se definiu o que é um DI. Seus objetivos, metas, quem administra, quais empresas vão se instalar, quem vai financiar. E aqui não basta copiar os outros modelos. Ananindeua e Belém podem ter erros e certamente serão  exponenciados aqui se não tratarmos o pólo industrial como  mais uma política publica de geração de emprego e renda. Há métodos gerenciais para se estabelecer cronograma de implantação e volume de empregos gerados e viabilidade econômica.  Precisa é se definir que empresas queremos no distrito industrial, que deve estar inserido, de preferência,  no pólo industrial ou cluster de produção regional, potencializando as condições de sucesso do DI de Parauapebas. Temos que falar em política regional, pois vamos compartilhar com outras cidades,  estradas, comunicações, escoamento, técnicas de produção, know how, especialização de mão de obra. É muito recente as discursões, foram iniciadas em janeiro, não se definiu ainda que indústrias, não se tem como definir ainda quem ocupará o DI. Há muitos custos envolvidos, não se trata apenas de uma transferência de indústrias, nem base industrial a cidade tem. Acreditamos que será necessário o governo municipal olhar o que herdou em termos de projetos e alternativas reais e imediatas de geração de emprego e renda. Há cooperativas, associações de bairros, entidades do terceiro setor com enorme potencial de geração de renda e ocupação, principalmente para os jovens, que poderiam quase que de imediato apresentar resultados e avanços significativos. Não há políticas  reais para a geração de emprego e renda. Nem preocupação formal com o trabalho há, quem no poder municipal, num governo de trabalhadores, cuida do trabalho? Em relação ao DI para esta finalidade, as prefeituras podem fazer realmente muito pouco. Há uma forte demanda dos jovens para o primeiro emprego e da mão de obra desqualificada, todos os qualificados estão trabalhando em Parauapebas. É preciso o governo e os empresários se abrirem para o debate e perceber que uma cidade é de fato para todos.

Paulo Souza – Diretor Executivo da Exclusiv@ Consultoria Ltda.
Estamos a disposição e oferecemos nossos serviços às partes envolvidas, abertos a parcerias. Como empresa membro da ACIP\CDL e cidadãos, gostaríamos que nossas empresas  e recursos técnicos realmente fossem priorizados na prestação de serviços locais.


Atenciosamente,
Paulo  Souza – Diretor


Atenciosamente,   EXCLUSIVA CONSULTORIA.
Vivendo Parauapebas, fomentando parcerias!










quinta-feira, 27 de março de 2014

PARAUAPEBAS – NOSSO LAR!

Uma reflexão sobre o destino histórico de nossa cidade.

Por anos, todos os vereadores e atores aqui presentes, viveram numa cidade em expansão. São quase 30 anos de tresloucada gestão de ativos e pessoas, tudo amontoado aos pés do morro da maior mina de ferro do mundo. O que isto significa para o mundo humano e dos bichos e plantas?  Tal qual um touro numa loja de porcelanas, permitimos a destruição irreversível da região, agregando lotes, casas, fossas, veículos, retirando minério, cavoucando, destruindo. E não temos escolha ou retorno, os negócios estão fechados, não há alternativas, trata-se de um acordo, de um pacto de agentes safados, em completo conluio

Por quase trinta anos, os legisladores de Parauapebas se dobraram aos seus interesses pessoais. Prova disso é que, até agora, salvo uma ou duas exceções, alguém saiu desta casa para um cargo maior, na capital do estado ou na federação brasileira. Nenhum, ou ninguém daqui, jamais se tornou prefeito. Todos, sem exceção se tornaram aposentados, após o cumprimento de quantos mandatos quiseram.
Boa parte dos vereadores aqui presentes, em mandato, estavam aqui nos últimos 16 anos, quando vimos duas ideologias, dois grupos poderosos, destruírem os sonhos de uma cidade. De tantas pessoas  que vieram aqui buscar seus sonhos e realizar seus projetos e planos. Falo de todos, incluindo a massa de anônimos que religiosamente e por obrigação, vão as urnas a cada dois anos – votar, entregar tantos recursos a tão poucos sortudos. Que nem precisam prestar contas a eles.
Quando permitiram o inchaço dessa cidade, cedendo a pressão do capital, para a destruição do meio ambiente, cortando morros, aterrando vazantes, sufocando alagadiços, loteamento sem sistema de coleta de esgotos, sem rede pluvial, com asfaltamento  precário, sem qualquer outra preocupação com as condições de vida que ofereceriam a seus clientes num futuro próximo, quando não pensaram em hospitais, em atendimento medico, em mobilidade urbana,  em inovações baratas e populares como o taxi-lotação, quando não se informaram que nascem em media 5 mil crianças por ano nesta cidade, quando fecharam os olhos para a segurança dos bairros distantes, todos aqui confessaram não ter condições de governar, de se posicionar no posto de executivo dessa cidade.

A água. Foram  quase trinta anos que todos, sem exceção sofreram com a falta desse produto essencial a vida. Todos devem calar e ouvir seu coração, quedar no seu silencio vergonhoso. Todos nos, calamos frente e imperícia e incapacidade dos últimos gestores – prefeitos que passaram por aqui. Enquanto muitos tentavam colocar secretários, ocupar cargos com seus indicados, estes prefeitos em verdade desprezavam seus votos e seus eleitores. Nunca trataram de frente o problema da falta de água. E justamente onde todos os humanos do planeta sabem que ela é abundante: nesta região estão 20% de toda a água do mundo. Doce, pronta para consumo. E faltava água.
Esperamos quase 30 anos por Valmir da Integral. Por Gesmar Santos.  Por Sergel Barbosa e seus heróicos subordinados, que peitam diariamente, as vezes por até 24 horas de trabalho duro, os entraves do sistema caduco, herdado ainda dos tempos de Chico das Cortinas. Muitos estavam aqui, quando tudo isto se iniciou. Agora estamos  prestes a universalizar a oferta de água doce tratada, de excelente qualidade. Universalizar  a oferta, significa que todos terão água em casa, dentro de 10 meses.
Isto após 30 anos de cidade. Precisava ter um governo diferente dos anteriores para se conseguir o que nenhum deles conseguiu: trabalhar de verdade.
Em todas as frentes Valmir da Integral  acena com inovação e desenvolvimento: na agricultura, algo inédito acontece em todas as praticas e princípios de gestão, desbragada, firme e sedutora do Sr. Horacio.
As obras da saúde, três Upas – pequenos hospitais, um Samu, 16 postos de saúde, mais médicos, medicamentos, com foco firme do prefeito – emana do seu gabinete, a decisão de humanizar atendimento e procedimentos,
Na educação, após os percalços iniciais, a firmeza de ações empresariais, que muitos não compreendem, estão acostumados com as antigas praticas que seduzem, mas destruíram nossa capacidade de crescimento – muita maquiagem e pouco ou quase nenhum resultado. Os alunos de segundo grau ainda estão sem professores. Falta escolas, apesar desse governo ter começado mais de 30 escolas, creches e até escolas de tempo integral.
Todas as trocas de pessoa, secretários, agentes públicos, foram para o bem do serviço publico. Um governo que quer e precisa entregar resultados, não podem coadunar com elementos que fazem da coisa publica, chicana. Que tentam se acobertar por um poder precário e passageiro, para atender suas exclusivas necessidades.

Temos agora este momento histórico: nossos netos, no futuro, lançaram uma linha divisória, entre o antes e o depois desse governo. Estamos diante da maior transformação que Parauapebas já teve, na sua curta historia. Amanha será a cidade moderna, completa, segura, sem sede.  Neste momento, o governo Valmir da Integral abraça os vereadores e a sociedade.
Este abraço, não é doado nacos do governo a este ou aquele vereador. Não é parcelando o orçamento para agradar ao cacique, ao poder econômico. É a chamada para aderir a causa do povo. Para devolver ao povo, a confiança depositada nas urnas, há apenas um ano atrás.
Neste momento, chamamos os vereadores e toda a sociedade civil, para impor este marco conosco. Abaixo a corrupção, abaixo a mistura indevida de poderes – aos vereadores, legislar, ao executivo, executar.  Esta casa tem muita coisa   a fazer. A lei geral da cidade, a implantação do estatuto das cidades, a vigilância contra a corrupção, aos crimes do colarinho branco. Aos desmandos do executivo, a proteção dos cidadãos, a elisão das contas publicas. Não assinaremos o pacto de safados, não deixaremos passar a oportunidade de fazer, de realizar, de buscar o novo, de devolver ao povo a confiança em nos depositada.
E nem precisamos das lições da Vale, no seu erro histórico de ignorar Parauapebas. Um dia a conta vira. Não sabemos quando, mas um dia nos, emissários desse povo, vamos apresentar a conta. Nossa parceira, é ao mesmo tempo, heroína e vilã. Nos sustenta, mas retira nosso solo e o envia para alem mar. Estamos aqui por ela, mas temos nossos planos e projetos, cada vez mais distantes do comum. Hoje sabemos, com 20 anos de atraso, que teremos e devemos propor e criar novas matrizes de produção, novos clusters. Logo estaremos a SOS. Mas herdamos uma estrutura firme e vamos, entre outras coisas, servir nossos vizinhos.
Mas Parauapebas, renascida, cumprira seu destino – nosso lar.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

A RAPIDA E MAL ESTRUTURADA EXPANSAO IMOBILIARIA DE PARAUAPEBAS

Temos nos surpreendidos com a rápida expansão urbana de Parauapebas, Canaã e Curionópolis. Empresas ávidas por terrenos tem sobrecarregado os mercados locais, onerando sobremaneira os órgãos públicos, as prefeituras. Pressionam os mercados locais de imóveis, entregando terrenos, novos  loteamentos sem a necessária infraestrutura exigida por leis federais. Não entregam serviços básicos instalados, o principal deles, sistema de água e esgoto. As avenidas estruturantes, os arruamentos, não perseguem padrão de planejamento urbano, apenas seu próprio planejamento e uma integração forçada. Também no Plano Diretor, não há apropriação de espaço para o natural crescimento da cidade. Então, temos uma mal acabada colcha de retalhos onde deveria existir uma cidade.  Precisamos interromper este processo e pensarmos realmente numa cidade.
Os custos de implantação de um sistema de água e esgoto em toda a planta atual, trabalho para os próximos cinco, seis anos, precisa ter um horizonte para ser concluído. No ritmo atual, nuca se concluiu qualquer sistema, quando chega a metade, precisará de mais da metade, num crescimento inflacionário e pernicioso para o planejamento urbano e desenvolvimento da cidade.
Faz-se imperioso frear este inchaço. Limitar a expansão até 2016 ou se exigir que as incorporadoras cumpram a lei federal. Assim, poderemos ter uma cidade que realmente desenvolve com toda sua potencialidade.


LEI nº 6766/79
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências

O presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta LEI às peculiaridades regionais e locais.

CAPÍTULO I - Disposições preliminares

Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei e a das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbano em zonas urbanas ou expansão urbana, assim definidas por lei municipal.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se a entendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

CAPÍTULO II - Dos requisitos urbanísticos para loteamento

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para gleba, ressalvado o disposto no §1º. deste artigo;
II - os lotes terão área mínima de 125má (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco)metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15m (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º. A porcentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000má (quinze mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida.
§ 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de água pluviais , rede telefônica e gás canalizado.

CAPÍTULO III - Do projeto de loteamento

Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçados dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas do gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água, bosque e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos escapamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

Art. 7º. A Prefeitura, ou Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com a riqueza, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem os sistemas viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou as zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art.8º. O Município de menos de 50.000 ( cinqüenta mil) habitantes poderá dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta lei, para a aprovação do loteamento.

Art. 9º. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houve, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.
§ 1º. Os desenhos conterão pelo menos:
I - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II - o sistemas de via com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias.
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praça;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º. O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominantes;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas pública que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

CAPÍTULO IV - Do projeto de desmembramento

Art. 10. Para aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o inciso II do art.4º e o art.5º desta lei.
Parágrafo único. O Município ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no §1º do art. 4º desta lei.

CAPÍTULO V - Da aprovação do projeto de loteamento e desmembramento

Art. 12. O projeto de loteamento desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

Art. 13. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições :
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as proteção aos mananciais ou patrimônio cultura, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar- se em área limítrofe do município ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000má (um milhão de metros quadrados).
Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

Art. 14. Os estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, prevista no inciso I do artigo anterior.

Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter- se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art.13, observadas as disposições dessa lei.
Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.

Art. 16. A lei municipal definirá o número de dias em que um projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos, deve ser aprovado ou rejeitado.

Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constante do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a provação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da aliança ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art.23 desta lei.

CAPÍTULO VI - Do registro do loteamento e desmembramento

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhando dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados respectivos comprovantes;
III - certidões negativas;
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a administração pública;
IV - certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteamento, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, como a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa cessão ou de promessa cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
§ 1º. Os períodos referidos nos incisos III, alínea "b", e IV alíneas "a", "b" e "d", tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º. A existência de protestos, de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz complete.
§ 3º. A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.

Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem o oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação a Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1º. Findo do prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóvel intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2º. Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3º. Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.
§ 4º. Oficial do registro de imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 5º. Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.

Art. 20. O registro do loteamento, será feito, por extrato, no livro próprio.
Parágrafo único. No registro de imóveis far-se-ão o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado o registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1º. Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
§ 2º. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
§ 3º. Enquanto não procedidos todos os registros de que se trata esse artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta lei.
§ 4º. O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal quando for o caso.

Art. 22. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constante do projeto e do memorial descrito.

Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - Por decisão judicial;
II - A requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - A requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1º. A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resulta inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento ouvido o Ministério Público.
§ 3º. A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

Art. 24. O processo do loteamento e os contratos depositados em cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

CAPÍTULO VII
Dos contratos

Art. 25. São irretratáveis os compromisso de compra e venda, cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art.18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula pena, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação, pertinente.
§ 1º. O contrato deverá ser afirmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslado, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas,
§ 2º. Quando o contrato houver sido formado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração do registro imobiliário.

Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro do pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º. Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato, a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e o modo de pagamento, e a promessa do contrato.
§ 2º. O registro que retrata este artigo não será procedido se a parte que o requer não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.
§ 3º. Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts.639 e 640 do código de Processo Civil.

Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os que adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no registro de imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.

Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato "intervivos", ou por sucessão "causa mortis", sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

Art. 30. A sentença declaratório de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário para devido registro.
§ 1º. A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
§ 2º. Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.

Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30(trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º. Para fins deste artigo o devedor-aquirente será intimado, requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as prestações vencidas até a data do pagamento os juros convencionados e as custas de intimação;
§ 2º. Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º. Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, vendedor requererá o oficial do registro o cancelamento da averbação.

Art. 33. Se o credor das prestações se recusa a recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do oficial do registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio registro de imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e alegando inadimplemento do devedor, requeria a intimação deste para os fins do disposto no art.32 desta lei.

Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitoras feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.

Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao registro de imóveis.
§ 1º. Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o oficial do registro de imóveis emitirá o interesse para vir recebê-lo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2º. No caso de não ser encontrado o interessado, o oficial do registro de imóveis depositará a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do código do Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária.

Art. 36. O registro de compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.

CAPÍTULO VIII
Disposição gerais

Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento e desmembramento não registrado.

Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1º. Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do "caput" deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao registro de imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá da prévia autorização judicial.
§ 2º. A Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal quando for o caso, ou Ministério Público, poderá promover a notificação do loteador prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º. Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessário a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.
§ 4º. Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do registro de imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.
§ 5º. No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta lei, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas.

Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos adquirentes de lotes.
§ 1º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º. do art. 38 desta lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º. As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, pelo distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas, na parte faltante, do loteador, aplicando-se o disposto no art.47 desta lei.
§ 3º. No caso do loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avançado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.

Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovados, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art.4 desta lei não se poderá alterar, sem prejuízo da aplicações das sanções administrativas, civis, criminais previstas.

Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.

Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.

Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma de loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.

Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previsto nesta lei será sempre o da comarca da situação do lote.

Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, o padrão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro de títulos e documentos da situação do comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º. Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecidos o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2º. Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta lei, começando o prazo a ocorrer 10 (dez) dias após a última publicação.

CAPÍTULO IX
Disposição penais

Art. 50. Constituí crime contra a administração pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento o solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lotes ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no registro de imóveis competente;
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta lei incide nas penas a estes cominadas, consideradas em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: detenção, de 1 (um) a 2(dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)vezes o maior salário-mínimo vigente no país, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO X - Disposições finais

Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do órgão metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1979
158º da Independência e 91º da República

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

MAIS UM MODAL A DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO




 Vivenciando cotidianamente com os maus tratos do transporte público de Parauapebas,  esta modalidade de deslocamento, causa surpresa e bem-estar a população.





Não entendemos como políticos podem ficar contra o modal TAXI-LOTAÇÃO. Preço, qualidade, segurança. Como políticos que liberaram o horror chamado mototaxi, acreditam ter moral e discernimento para levantar qualquer justificativa ou posicionamento contra o TAXI-LOTAÇÃO.   
ASSIM, técnicos de cidade – sugerimos que PARAUAPEBAS acate de imediato a sorte de ter grupos organizados, com planos e iniciativas e legalize este serviço. Segue abaixo carta aberta a população, feita pelo líder da COOPTALP – COOPERATIVA DOS TAXIS LOTAÇÃO DE PARAUAPEBAS – ESTADO DO PARÁ. Leiam e reflitam senhores:



Senhores,


O modal TAXI-LOTAÇÃO é uma realidade inconteste, como o foi um dia os mototaxista e os vanzeiros. A sociedade encontra formas de preencher lacunas e criar alternativas econômicas e buscarão sempre, enquanto o Estado não suprir suas deficiências de planejamento, empregabilidade, segurança e mobilidade ampla, geral e irrestrita.

Não há transporte publico em Parauapebas. E mesmo quando houver, haverá espaço para o taxi-lotação. Um dia, não cabia mototaxistas e hoje são uma realidade.

A população tem direito a mobilidade. Seus eleitores tem direito de escolher o meio de transporte que lhe é mais conveniente e neste momento somos uma grande alternativa de mobilidade. Tiramos veículos das ruas – levamos quatro passageiros, no conforto total da baixa lotação e num sistema que lhe é de costume – seu carro particular. Cada taxi nosso, retira 4 veículos das ruas. É seguro, eficiente, rápido com segurança e tem seu próprio publico.
Este modal não tira passageiros de ninguém: quem vai de van, continua, quem esta com pressa – mototaxi, quem quer exclusividade, usa o taxi comum. Quem quer mais conforto e privacidade, usa nosso sistema. É simples assim.

Para melhorar ainda mais a peleja, propomos a criação das linhas publicas para nossos veículos – as quais vamos obedecer, transportando ainda o idoso e a meia passagem.

Queremos apenas a chance de manter nosso trabalho – como o do vanzeiro e do mototaxista – todos pais de família ou arrimo, que precisam sair todos os dias e lutar por sua sobrevivência. Não vamos tirar trabalho de ninguém, APENAS ACRESCENTAR MAIS UMA MODALIDADE DE DESLOCAMENTO PARA A POPULAÇÃO. PRESTE ATENÇÃO na pessoa, no trabalhador que precisa sobreviver trabalhando honestamente. Pedimos a imediata legalização, neste momento e nesta mesma lei de transporte – da nossa modalidade. Não vamos desistir.

Atenciosamente,