sábado, 3 de março de 2018

O executivo municipal e as proposições legislativas



FUNDO SOBERANO BRASILEIRO

EXCLUSIVA: quando propomos a constituição, via legislação, do chamado FUNDO SOBERANO MUNICIPAL, com participação da VALE e PREFEITURA, e destinação exclusiva à indústria não mineral e sustentável e ao Distrito Industrial, conversamos com diversas lideranças, com os então candidatos Marcelo Catalão e Darci Lermen. Publicamos farto material e tentamos conversar com alguns vereadores, incluindo Dr. Charles e Joelma. Interessante notar que as cidades brasileiras estão quebradas justo porque essas autoridades entendem que cidades é manutenção e despesas, enquanto pensamos justamente o contrário, é renda e riqueza. No nosso caso, a legislação municipal ou a ausência dela, nos coloca como pobres pessoas ricas: orçamento bilionário e resultado paupérrimo. 

E ficamos tentando conversar, abrir discursão, apresentar ideias para uma comunidade de líderes fantoches, um grupo fechado e viciado de pretensos políticos. Não se entregam ao debate, criam iniciativas sem base em dados reais e concretos. Como falar em desenvolvimento numa cidade que sequer sabe de onde sai e para onde vão seus habitantes todos os dias, que não sabe quantos pobres, quantos desempregados e\ou quantos médicos ou leitos serão necessários para atender sua população? Então, vimos com natural preocupação a assertiva dos vereadores Elias e Horácio legislando sobre o tema. A nosso ver, precipitado, mal feito, sendo urgente e necessário mais debate e correções. Na mesma linha as sugestões do vereador Elias, no geral boas, mas sem fundamento técnico e perenidade. Precisam se abrir. Horácio e Elias nos deve explicações melhores quanto à sua proposição até mesmo para alinharmos diferenças e\ou afinidades entre nossas publicações sobre o tema e sua apresentação.  Somos totalmente contrários ao controle político do FSM, que fique registrado.

Lançamos mão desse texto, porque entendemos ser um caminho legitimo a ser considerado, especialmente pelos municípios mineradores, as constituições de seus FS. Assim como a RENDA MÍNIMA também defendida por nós e outras iniciativas necessárias e urgentes para atingirmos a necessária maturidade como gestores de recursos de todos e para todos.





Histórico dos Investimentos do FUNDO SOBERANO BRASILEIRO
O FSB teve como aporte inicial a emissão de 10.201.373 títulos do Tesouro Nacional, em 30 de dezembro de 2008, totalizando R$ 14.243.999.592,36 a preços de mercado da época, conforme disposto na Portaria do Tesouro Nacional nº 736, de 2008.

Na mesma data, o FSB promoveu a integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE), de que trata o art. 7º da Lei nº 11.887, de 2008, no valor total dos ativos recebidos, conforme disposto no Decreto nº 6.713, de 2008. Trata-se de fundo exclusivo multimercado privado registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, portanto, regulamentado pela Instrução Normativa nº 409, de 2004, dessa comissão, tendo como administradora a BB Gestão de Recursos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BB DTVM).

Em 19 de fevereiro de 2010, por meio do Decreto nº 7.113, foi instituído o Conselho Deliberativo do FSB (CDFSB), que tem como uma de suas competências a aprovação da forma, do prazo e da natureza dos investimentos do FSB.  

Em 23 de abril de 2010 foi editada a Medida Provisória nº 487, de 2010, que altera a Lei nº 12.096, de 2009, autorizando o aumento de capital em empresas estatais, mediante a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital. Em 27 de maio de 2010, foi editado o Decreto nº 7.184, de 2010, que autoriza o aumento de capital social do Banco do Brasil S.A., com a emissão de até 286.000.000 ações ordinárias, mediante oferta pública de distribuição primária de ações.

Com amparo nessas duas normas, o FFIE decidiu, em assembléia geral extraordinária ocorrida em 16 de junho de 2010, participar na Oferta Pública Primária de Distribuição de Ações Ordinárias de emissão do Banco do Brasil S.A., mediante a subscrição de 62.500.000 ações totalizando R$1.540.625.000,00. A liquidação física e financeira da operação, bem como seu registro na Comissão de Valores Mobiliários, ocorreu em 1º de julho de 2010.

A Medida Provisória nº 500, de 2010, posteriormente transformada na Lei nº 12.380, de 2011, autorizou a União, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único a aquisição, alienação, permuta e cessão de ações, inclusive seus respectivos direitos econômicos, representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais. O Decreto nº 7.295, de 2010, em seu artigo 2º autorizou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela Petrobras, para o FFIE.

Adicionalmente, em setembro de 2010, por meio da assembléia geral do FFIE foi incluída em seu regulamento a possibilidade de aplicação em até 100% de ações emitidas por companhias abertas no qual a União detenha a maioria das ações ordinárias.

Esses instrumentos legais permitiram ao FFIE adquirir, em 10 de setembro de 2010, 77.641.422 ações ordinárias (PETR3) junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 2.426.294.437,50, o equivalente a 0,60% do capital social da Petrobras.

Posteriormente, no que se refere à oferta pública, a MP nº 500, de 2010, permitiu que a União manifestasse à Petrobras a possibilidade de ceder o direito de preferência na subscrição das ações para suas controladas, dentre as quais a CEF, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e o FFIE, conforme consta no prospecto definitivo da oferta. Em 24 de setembro de 2010 ocorreu o registro e a liquidação da oferta pública, tendo o FFIE subscrito 266.413.905 ações ordinárias (PETR3) no valor de R$ 7.899.172.283,25, representando 2,04% do capital social, e 161.596.958 ações preferenciais (PETR4) no valor de R$ 4.249.999.995,40, representando 1,24% do capital social, ficando ao final da oferta pública com 3,9% do capital social da Petrobras.

No dia 30 de agosto de 2012 ocorreu operação de permuta de 51.853.846 ações ordinárias da Petrobras, de propriedade do FFIE por 48.150.000 ações ordinárias do Banco do Brasil em poder da União, em montante financeiro equivalente a R$ 1.139.229.000,00. Essa operação foi autorizada pelo Decreto de 29 de agosto de 2012 e aprovada por decisão ad referendum do Presidente do CDFSB, nos termos do art. 3º, da Resolução n° 1, de 2010, sendo referendada pelos demais integrantes do CDFSB na reunião de 26 de setembro de 2012.

Outra operação relevante foi o resgate parcial de 11.579.306.053,645 quotas do FFIE pelo FSB, no montante de R$ 12,4 bilhões, ocorrido no final de 2012. Essa operação também foi aprovada por decisão ad referendum do Presidente do CDFSB, nos termos do art. 3º da Resolução n° 1, de 2010. Os recursos resgatados foram aplicados em subconta específica do FSB na Conta Única do Tesouro Nacional (CTU), nos termos do § 1º, do artigo 4º, da Lei n° 11.887, de 2008.

Além das aplicações no Brasil, realizadas exclusivamente por intermédio do FFIE, o FSB pode aplicar seus recursos em ativos financeiros externos, mediante a aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal ou diretamente pelo Ministério da Fazenda. A aplicação de recursos do FSB no exterior se dará a partir de decisão estratégica de seu Conselho Deliberativo e em consonância com sua Política de Investimentos.

Em 28 de julho de 2013 foi aprovada a Política de Investimentos do FSB, por meio da Resolução CDFSB nº11, que veio a aprimorar e regulamentar os normativos anteriores:

Investimentos na Lei de Criação do FSB (Lei nº 11.887)
A Lei nº 11.887, de 2008, estabeleceu, entre outros assuntos, que:
"Art. 2º Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7o desta Lei.
§ 1º É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2º As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3º As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses."

Investimentos no Decreto nº 7.055
Por sua vez, o Decreto nº 7.055, de 2009, estabeleceu que:
"Art. 3º As aplicações do FSB deverão atender às suas finalidades, previstas no art. 1o da Lei no 11.887, de 2008, observado o seguinte:
I - as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses;
II - as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - as aplicações do FSB serão realizadas em instrumentos financeiros emitidos por entidades que detenham grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas agencias de risco."

Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE
O Regulamento do FFIE, a composição da carteira e os balancetes mensais, bem como o valor da cota, o patrimônio líquido, as aplicações e os resgates realizados no FFIE estão à disposição do público no sítio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na internet, cujo endereço é www.cvm.gov.br. Para consultá-los basta ir à guia de "Acesso Rápido", clicar em "Fundos de Investimento" e preencher "FFIE" ou "10.539.257/0001-70" no primeiro campo.

Principais Características da Política de Investimentos
O processo de criação da Política de Investimentos decorreu de um amplo processo de discussão, em que foram estudadas as melhores práticas internacionais em gestão de fundos soberanos, entre eles:
• Austrália – Future Fund;
• Chile - Fundo de Reservas de Pensões e Fundo de Estabilização Econômica e Social;
• China – China Investment Corporation;
• Coréia do Sul - Korea Investment Corporation;
• EUA/Alaska – Alaska Permanent Fund;
• Irlanda – National Pensions Reserve Fund
• Noruega – Government Pension Fund – Global;
• Nova Zelândia - New Zealand Superannuation Fund;
• Rússia - Reserve Fund & National Wealth Fund;
• Singapura – Government Investment Corporation;
• Singapura – Temasek Holdings.
Além destes estudos, foi analisada a estrutura de governança do Banco Central do Brasil na gestão de reservas internacionais e os Princípios de Santiago, que são um conjunto voluntário de práticas e valores desenvolvido pelo International Working Group (IWG) of Sovereign Wealth Funds (SWFs) (Grupo Internacional de Trabalho de Fundos Soberanos de Riqueza). Os Princípios pretendem promover a transparência em relação a quadros institucionais, governança e funcionamento dos fundos soberanos, conduzindo a um ambiente de investimento mais aberto e estável.
A partir desta ampla gama de informações, foi elaborada a Política de Investimentos, que se divide em 4 principais pilares:
1. Estrutura de Governança;
2. Carteiras de Referência;
3. Limites Operacionais para a gestão do portfólio;e
4. Mecanismos e metodologias de mensuração dos resultados do FSB.

1º Pilar – Estrutura de Governança
O primeiro pilar da Política de Investimentos se refere ao detalhamento da estrutura de Governança, com a criação de 2 câmaras: a Câmara Consultiva Técnica (CCT) e a Câmara de Planejamento de Investimentos (CPLIN). Para mais informações sobre a Governança do FSB, clique aqui

2º Pilar - Carteiras de Referência
A Política de Investimentos do FSB apresenta as Carteiras de Referência que servem como parâmetros para a alocação ótima dos recursos do FSB, dentre as diversas alternativas de investimentos e aplicações, tendo em vista o cumprimento das finalidades previstas no art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, de sua missão institucional, e de seu nível de tolerância a riscos. São estabelecidas três modalidades de carteiras de referência com características específicas:
a) Carteira de Referência Doméstica: alocação referente aos ativos de renda fixa do portfólio de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, que é o instrumento utilizado pelo FSB para aplicação de seus recursos no Brasil;
b) Carteira de Referência Internacional: alocação referente à parcela do portfólio do FSB a ser investida em instrumentos financeiros internacionais; e
c) Carteiras Especiais: referem-se às parcelas do portfólio a serem geridas e acompanhadas de forma separada, em razão da execução de políticas de governo compatíveis com as finalidades previstas no art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008 e que poderão incorporar ativos domésticos e internacionais. Esta Política de Investimentos considera duas carteiras especiais:
 I) Carteira Especial 01: refere-se ao conjunto de ações que constam no portfólio de FFIE;
II) Carteira Especial 02: refere-se à parcela aplicada na Conta Única da União, conforme disposto no  art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.887, de 2008.
As informações quantitativas referentes à execução desta Política de Investimento serão apresentadas trimestralmente no Relatório de Desempenho do FSB, e semestralmente no Relatório de Administração e nas Demonstrações Financeiras do FSB.

3º Pilar - Limites Operacionais
Um dos pilares da Política de Investimentos do FSB se refere ao conjunto de limites operacionais a serem observados durante a execução de sua estratégia de investimentos e que atuam como instrumentos de controle e de mitigação de riscos, além de contribuir para alinhar a carteira efetiva de investimentos do FSB às diretrizes estratégicas do CDFSB. Os principais riscos monitorados são os riscos de mercado, de crédito, de liquidez e operacional.
Além disso, os limites operacionais também restringem a concentração do portfólio por classes de ativos, por emissores e por instrumentos.
Os limites operacionais têm estrita correlação com uma política de alçadas e competências, que institui três níveis de alçada, além de atribuir limites máximos de exposição a riscos específicos a cada um deles. Os níveis de alçada são:
a) Estratégico: de responsabilidade do CDFSB, visando a aprovar as diretrizes gerais de investimento, bem como as demais diretrizes estratégicas do FSB.
b) Executivo: de responsabilidade da CCT, que visa a garantir o alinhamento da estratégia executada pela STN às diretrizes do CDFSB;
c) Operacional: nível atribuído à STN, na condição de gestora do FSB, para que possa dar cumprimento à Política de Investimentos aprovada pelo CDFSB, bem como às suas demais determinações;
Os aspectos operacionais e quantitativos referentes ao terceiro pilar da Política de Investimentos serão revisados periodicamente pelo CDFSB e incorporados aos sistemas de informação da STN, para monitoramento da carteira de investimentos do FSB.

4º Pilar - Critérios para a Mensuração e Apresentação dos Resultados
Outro pilar da Política de Investimentos do FSB refere-se ao acompanhamento sistemático dos resultados do FSB de forma a assegurar que o portfólio está sendo adequadamente gerido, considerando os objetivos do Fundo. Dessa forma, o desempenho do FSB poderá ser mensurado pela análise integrada de um conjunto de indicadores, dentre eles:
a) Índice de Sharpe Ajustado – ISA;
b) Rentabilidade Diferencial do Portfólio Real – RDPR;
c) Rentabilidade Diferencial do Portfólio Real em relação aos referenciais legais – RDPL;
d) Tracking-error do Portfólio Real – TEPR;
e) Estudo de Atribuição dos Resultados – EAR;
f) Evolução do Valor em Risco da Carteira Global – VaR;
g) Stress testing; e
h) Backtesting do VaR da Carteira Global.


Nenhum comentário:

Postar um comentário