FUNDO SOBERANO BRASILEIRO
EXCLUSIVA: quando propomos a constituição,
via legislação, do chamado FUNDO SOBERANO MUNICIPAL, com participação da VALE e
PREFEITURA, e destinação exclusiva à indústria não mineral e sustentável e ao
Distrito Industrial, conversamos com diversas lideranças, com os então candidatos
Marcelo Catalão e Darci Lermen. Publicamos farto material e tentamos conversar
com alguns vereadores, incluindo Dr. Charles e Joelma. Interessante notar que
as cidades brasileiras estão quebradas justo porque essas autoridades entendem
que cidades é manutenção e despesas, enquanto pensamos justamente o contrário,
é renda e riqueza. No nosso caso, a legislação municipal ou a ausência dela,
nos coloca como pobres pessoas ricas: orçamento bilionário e resultado
paupérrimo.
E ficamos tentando conversar, abrir discursão,
apresentar ideias para uma comunidade de líderes fantoches, um grupo fechado e
viciado de pretensos políticos. Não se entregam ao debate, criam iniciativas
sem base em dados reais e concretos. Como falar em desenvolvimento numa cidade
que sequer sabe de onde sai e para onde vão seus habitantes todos os dias, que não
sabe quantos pobres, quantos desempregados e\ou quantos médicos ou leitos serão
necessários para atender sua população? Então, vimos com natural preocupação a
assertiva dos vereadores Elias e Horácio legislando sobre o tema. A nosso ver, precipitado,
mal feito, sendo urgente e necessário mais debate e correções. Na mesma linha
as sugestões do vereador Elias, no geral boas, mas sem fundamento técnico e
perenidade. Precisam se abrir. Horácio e Elias nos deve explicações melhores quanto
à sua proposição até mesmo para alinharmos diferenças e\ou afinidades entre
nossas publicações sobre o tema e sua apresentação. Somos totalmente contrários ao controle político
do FSM, que fique registrado.
Lançamos mão desse texto, porque entendemos ser um
caminho legitimo a ser considerado, especialmente pelos municípios mineradores,
as constituições de seus FS. Assim como a RENDA MÍNIMA também defendida por nós
e outras iniciativas necessárias e urgentes para atingirmos a necessária maturidade
como gestores de recursos de todos e para todos.
Histórico dos Investimentos do
FUNDO SOBERANO BRASILEIRO
O FSB teve como aporte inicial a
emissão de 10.201.373 títulos do Tesouro Nacional, em 30 de dezembro de 2008,
totalizando R$ 14.243.999.592,36 a preços de mercado da época, conforme
disposto na Portaria do Tesouro Nacional nº 736, de 2008.
Na mesma data, o FSB promoveu a
integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização
(FFIE), de que trata o art. 7º da Lei nº 11.887, de 2008, no valor total dos
ativos recebidos, conforme disposto no Decreto nº 6.713, de 2008. Trata-se de
fundo exclusivo multimercado privado registrado na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e, portanto, regulamentado pela Instrução Normativa nº 409,
de 2004, dessa comissão, tendo como administradora a BB Gestão de Recursos
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BB DTVM).
Em 19 de fevereiro de 2010, por
meio do Decreto nº 7.113, foi instituído o Conselho Deliberativo do FSB
(CDFSB), que tem como uma de suas competências a aprovação da forma, do prazo e
da natureza dos investimentos do FSB.
Em 23 de abril de 2010 foi
editada a Medida Provisória nº 487, de 2010, que altera a Lei nº 12.096, de
2009, autorizando o aumento de capital em empresas estatais, mediante a
transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro
aumento de capital. Em 27 de maio de 2010, foi editado o Decreto nº 7.184, de
2010, que autoriza o aumento de capital social do Banco do Brasil S.A., com a
emissão de até 286.000.000 ações ordinárias, mediante oferta pública de
distribuição primária de ações.
Com amparo nessas duas normas, o
FFIE decidiu, em assembléia geral extraordinária ocorrida em 16 de junho de
2010, participar na Oferta Pública Primária de Distribuição de Ações Ordinárias
de emissão do Banco do Brasil S.A., mediante a subscrição de 62.500.000 ações
totalizando R$1.540.625.000,00. A liquidação física e financeira da operação,
bem como seu registro na Comissão de Valores Mobiliários, ocorreu em 1º de
julho de 2010.
A Medida Provisória nº 500, de
2010, posteriormente transformada na Lei nº 12.380, de 2011, autorizou a União,
por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública
federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o
Tesouro Nacional seja cotista único a aquisição, alienação, permuta e cessão de
ações, inclusive seus respectivos direitos econômicos, representativas do
capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas
excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de
economia mista federais. O Decreto nº 7.295, de 2010, em seu artigo 2º
autorizou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e
a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações
ordinárias, emitidas pela Petrobras, para o FFIE.
Adicionalmente, em setembro de
2010, por meio da assembléia geral do FFIE foi incluída em seu regulamento a
possibilidade de aplicação em até 100% de ações emitidas por companhias abertas
no qual a União detenha a maioria das ações ordinárias.
Esses instrumentos legais
permitiram ao FFIE adquirir, em 10 de setembro de 2010, 77.641.422 ações
ordinárias (PETR3) junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$
2.426.294.437,50, o equivalente a 0,60% do capital social da Petrobras.
Posteriormente, no que se refere
à oferta pública, a MP nº 500, de 2010, permitiu que a União manifestasse à
Petrobras a possibilidade de ceder o direito de preferência na subscrição das
ações para suas controladas, dentre as quais a CEF, o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e o FFIE, conforme consta no
prospecto definitivo da oferta. Em 24 de setembro de 2010 ocorreu o registro e
a liquidação da oferta pública, tendo o FFIE subscrito 266.413.905 ações ordinárias
(PETR3) no valor de R$ 7.899.172.283,25, representando 2,04% do capital social,
e 161.596.958 ações preferenciais (PETR4) no valor de R$ 4.249.999.995,40,
representando 1,24% do capital social, ficando ao final da oferta pública com
3,9% do capital social da Petrobras.
No dia 30 de agosto de 2012
ocorreu operação de permuta de 51.853.846 ações ordinárias da
Petrobras, de propriedade do FFIE por 48.150.000 ações ordinárias do Banco do
Brasil em poder da União, em montante financeiro equivalente a R$ 1.139.229.000,00.
Essa operação foi autorizada pelo Decreto de 29 de agosto de 2012 e aprovada
por decisão ad referendum do Presidente do CDFSB, nos termos do art. 3º, da
Resolução n° 1, de 2010, sendo referendada pelos demais integrantes do CDFSB na
reunião de 26 de setembro de 2012.
Outra operação relevante foi o
resgate parcial de 11.579.306.053,645 quotas do FFIE pelo FSB, no montante de
R$ 12,4 bilhões, ocorrido no final de 2012. Essa operação também foi aprovada
por decisão ad referendum do Presidente do CDFSB, nos termos do art. 3º da
Resolução n° 1, de 2010. Os recursos resgatados foram aplicados em subconta
específica do FSB na Conta Única do Tesouro Nacional (CTU), nos termos do § 1º,
do artigo 4º, da Lei n° 11.887, de 2008.
Além das aplicações no Brasil,
realizadas exclusivamente por intermédio do FFIE, o FSB pode aplicar seus
recursos em ativos financeiros externos, mediante a aplicação em depósitos
especiais remunerados em instituição financeira federal ou diretamente pelo
Ministério da Fazenda. A aplicação de recursos do FSB no exterior se dará a
partir de decisão estratégica de seu Conselho Deliberativo e em consonância com
sua Política de Investimentos.
Em 28 de julho de 2013 foi
aprovada a Política de Investimentos do FSB, por meio da Resolução CDFSB nº11,
que veio a aprimorar e regulamentar os normativos anteriores:
Investimentos na Lei de Criação do FSB (Lei nº 11.887)
A Lei nº 11.887, de 2008, estabeleceu, entre outros
assuntos, que:
"Art.
2º Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e
inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as
seguintes formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7o desta Lei.
§ 1º É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2º As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3º As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses."
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7o desta Lei.
§ 1º É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2º As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3º As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses."
Investimentos
no Decreto nº 7.055
Por sua
vez, o Decreto nº 7.055, de 2009, estabeleceu que:
"Art.
3º As aplicações do FSB deverão atender às suas finalidades, previstas no art.
1o da Lei no 11.887, de 2008, observado o seguinte:
I - as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses;
II - as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - as aplicações do FSB serão realizadas em instrumentos financeiros emitidos por entidades que detenham grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas agencias de risco."
I - as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses;
II - as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - as aplicações do FSB serão realizadas em instrumentos financeiros emitidos por entidades que detenham grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas agencias de risco."
Fundo
Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE
O
Regulamento do FFIE, a composição da carteira e os balancetes mensais, bem como
o valor da cota, o patrimônio líquido, as aplicações e os resgates realizados
no FFIE estão à disposição do público no sítio da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) na internet, cujo endereço é www.cvm.gov.br. Para consultá-los basta ir à
guia de "Acesso Rápido", clicar em "Fundos de Investimento"
e preencher "FFIE" ou "10.539.257/0001-70" no primeiro
campo.
Principais Características da Política de Investimentos
O
processo de criação da Política de Investimentos decorreu de um amplo processo
de discussão, em que foram estudadas as melhores práticas internacionais em
gestão de fundos soberanos, entre eles:
• Austrália
– Future Fund;
• Chile - Fundo de Reservas de Pensões e Fundo de Estabilização Econômica e Social;
• China – China Investment Corporation;
• Coréia do Sul - Korea Investment Corporation;
• EUA/Alaska – Alaska Permanent Fund;
• Irlanda – National Pensions Reserve Fund
• Noruega – Government Pension Fund – Global;
• Nova Zelândia - New Zealand Superannuation Fund;
• Rússia - Reserve Fund & National Wealth Fund;
• Singapura – Government Investment Corporation;
• Singapura – Temasek Holdings.
• Chile - Fundo de Reservas de Pensões e Fundo de Estabilização Econômica e Social;
• China – China Investment Corporation;
• Coréia do Sul - Korea Investment Corporation;
• EUA/Alaska – Alaska Permanent Fund;
• Irlanda – National Pensions Reserve Fund
• Noruega – Government Pension Fund – Global;
• Nova Zelândia - New Zealand Superannuation Fund;
• Rússia - Reserve Fund & National Wealth Fund;
• Singapura – Government Investment Corporation;
• Singapura – Temasek Holdings.
Além
destes estudos, foi analisada a estrutura de governança do Banco Central do
Brasil na gestão de reservas internacionais e os Princípios de Santiago, que
são um conjunto voluntário de práticas e valores desenvolvido pelo
International Working Group (IWG) of Sovereign Wealth Funds (SWFs) (Grupo
Internacional de Trabalho de Fundos Soberanos de Riqueza). Os Princípios
pretendem promover a transparência em relação a quadros institucionais,
governança e funcionamento dos fundos soberanos, conduzindo a um ambiente de
investimento mais aberto e estável.
A partir
desta ampla gama de informações, foi elaborada a Política de Investimentos, que
se divide em 4 principais pilares:
1. Estrutura
de Governança;
2. Carteiras de Referência;
3. Limites Operacionais para a gestão do portfólio;e
4. Mecanismos e metodologias de mensuração dos resultados do FSB.
2. Carteiras de Referência;
3. Limites Operacionais para a gestão do portfólio;e
4. Mecanismos e metodologias de mensuração dos resultados do FSB.
1º Pilar – Estrutura de Governança
O
primeiro pilar da Política de Investimentos se refere ao detalhamento da
estrutura de Governança, com a criação de 2 câmaras: a Câmara Consultiva
Técnica (CCT) e a Câmara de Planejamento de Investimentos (CPLIN). Para mais
informações sobre a Governança do FSB, clique aqui
2º Pilar - Carteiras de Referência
A Política de Investimentos do FSB apresenta as
Carteiras de Referência que servem como parâmetros para a alocação ótima dos
recursos do FSB, dentre as diversas alternativas de investimentos e aplicações,
tendo em vista o cumprimento das finalidades previstas no art. 1º da Lei nº
11.887, de 2008, de sua missão institucional, e de seu nível de tolerância a
riscos. São estabelecidas três modalidades de carteiras de referência com
características específicas:
a) Carteira de Referência Doméstica: alocação
referente aos ativos de renda fixa do portfólio de Fundo Fiscal de
Investimentos e Estabilização - FFIE, que é o instrumento utilizado pelo FSB
para aplicação de seus recursos no Brasil;
b) Carteira de Referência Internacional: alocação
referente à parcela do portfólio do FSB a ser investida em instrumentos
financeiros internacionais; e
c) Carteiras Especiais: referem-se às parcelas do
portfólio a serem geridas e acompanhadas de forma separada, em razão da
execução de políticas de governo compatíveis com as finalidades previstas no
art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008 e que poderão incorporar ativos domésticos e
internacionais. Esta Política de Investimentos considera duas carteiras
especiais:
I) Carteira Especial 01: refere-se ao
conjunto de ações que constam no portfólio de FFIE;
II) Carteira Especial 02: refere-se à parcela aplicada na Conta Única da União, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.887, de 2008.
II) Carteira Especial 02: refere-se à parcela aplicada na Conta Única da União, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.887, de 2008.
As informações quantitativas referentes à execução
desta Política de Investimento serão apresentadas trimestralmente no Relatório
de Desempenho do FSB, e semestralmente no Relatório de Administração e nas
Demonstrações Financeiras do FSB.
3º Pilar - Limites Operacionais
Um dos pilares da Política de Investimentos do FSB
se refere ao conjunto de limites operacionais a serem observados durante a
execução de sua estratégia de investimentos e que atuam como instrumentos de
controle e de mitigação de riscos, além de contribuir para alinhar a carteira
efetiva de investimentos do FSB às diretrizes estratégicas do CDFSB. Os
principais riscos monitorados são os riscos de mercado, de crédito, de liquidez
e operacional.
Além disso, os limites operacionais também
restringem a concentração do portfólio por classes de ativos, por emissores e
por instrumentos.
Os limites operacionais têm estrita correlação com
uma política de alçadas e competências, que institui três níveis de alçada,
além de atribuir limites máximos de exposição a riscos específicos a cada um
deles. Os níveis de alçada são:
a) Estratégico: de responsabilidade do CDFSB,
visando a aprovar as diretrizes gerais de investimento, bem como as demais
diretrizes estratégicas do FSB.
b) Executivo: de responsabilidade da CCT, que visa
a garantir o alinhamento da estratégia executada pela STN às diretrizes do
CDFSB;
c) Operacional: nível atribuído à STN, na condição
de gestora do FSB, para que possa dar cumprimento à Política de Investimentos
aprovada pelo CDFSB, bem como às suas demais determinações;
Os aspectos operacionais e quantitativos referentes
ao terceiro pilar da Política de Investimentos serão revisados periodicamente
pelo CDFSB e incorporados aos sistemas de informação da STN, para monitoramento
da carteira de investimentos do FSB.
4º Pilar - Critérios para a Mensuração e
Apresentação dos Resultados
Outro pilar da Política de Investimentos do FSB
refere-se ao acompanhamento sistemático dos resultados do FSB de forma a
assegurar que o portfólio está sendo adequadamente gerido, considerando os
objetivos do Fundo. Dessa forma, o desempenho do FSB poderá ser mensurado pela
análise integrada de um conjunto de indicadores, dentre eles:
a) Índice
de Sharpe Ajustado – ISA;
b) Rentabilidade Diferencial do Portfólio Real – RDPR;
c) Rentabilidade Diferencial do Portfólio Real em relação aos referenciais legais – RDPL;
d) Tracking-error do Portfólio Real – TEPR;
e) Estudo de Atribuição dos Resultados – EAR;
f) Evolução do Valor em Risco da Carteira Global – VaR;
g) Stress testing; e
h) Backtesting do VaR da Carteira Global.
b) Rentabilidade Diferencial do Portfólio Real – RDPR;
c) Rentabilidade Diferencial do Portfólio Real em relação aos referenciais legais – RDPL;
d) Tracking-error do Portfólio Real – TEPR;
e) Estudo de Atribuição dos Resultados – EAR;
f) Evolução do Valor em Risco da Carteira Global – VaR;
g) Stress testing; e
h) Backtesting do VaR da Carteira Global.